Decisão TJSC

Processo: 5001906-96.2024.8.24.0084

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6954351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001906-96.2024.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 33 da origem): V. S. B., qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificada, defendendo a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados em virtude de descontos indevidos. Afirmou não ter celebrado os contratos nº 634578303, 624701395 e 616680687 com a parte contrária, razão pela qual os respectivos descontos são indevidos. Apontou que o ocorrido ensejou danos morais indenizáveis. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, referente aos contratos supracitados, e a condenação da adversa à restituição, em dobro, da qua...

(TJSC; Processo nº 5001906-96.2024.8.24.0084; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6954351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001906-96.2024.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 33 da origem): V. S. B., qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificada, defendendo a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados em virtude de descontos indevidos. Afirmou não ter celebrado os contratos nº 634578303, 624701395 e 616680687 com a parte contrária, razão pela qual os respectivos descontos são indevidos. Apontou que o ocorrido ensejou danos morais indenizáveis. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, referente aos contratos supracitados, e a condenação da adversa à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 19.537,30. Juntou documentos (evento 1, INIC1). Intimado a comprovar a hipossuficiência financeira (evento 6, DESPADEC1), o demandante anexou documentação (evento 9, EMENDAINIC1). Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (evento 11, DESPADEC1). Citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, defendeu a ausência de interesse de agir. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, em virtude da celebração de contrato entre as partes. Asseverou não ter cometido ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (evento 19, CONT2). Houve réplica (evento 23, RÉPLICA1). As partes foram intimadas sobre o interesse na dilação probatória (evento 24, ATOORD1). As partes postularam o julgamento do feito (evento 29, DOC1 e evento 30, DOC1). Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 32). Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizados, pelo IPCA, desde o ajuizamento da presente ação, e agregados de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC, descontado o IPCA), a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa, em função da gratuidade da justiça. Nos termos da fundamentação, fica a parte autora condenada, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa, corrigido nos mesmos moldes acima descritos, a ser adimplida à parte ré, sem suspensão da exigibilidade. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. . Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial essencial para comprovar a alegada fraude contratual em empréstimos consignados não autorizados. Sustenta que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos, conforme o Tema 1061 do STJ, e que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, por ausência de dolo ou má-fé processual. Requer o acolhimento da tese firmada no Tema 1061, o reconhecimento do cerceamento de defesa, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos impugnados. Pleiteia, ainda, a condenação do recorrido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. Com contrarrazões (evento 45 da origem). É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  A preliminar de não observância ao princípio da dialeticidade não merece prosperar. Embora a interposição de apelação exija que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da sentença, o reexame da matéria preliminar de cerceamento de defesa e de mérito pleiteado revela-se suficiente para desafiar o julgamento de improcedência. Do recurso do autor A análise dos documentos revela que a controvérsia central do litígio reside na autenticidade da contratação de três empréstimos consignados, sendo que dois deles (Contratos n.º 616680687 e n.º 624701395) foram formalizados mediante assinatura física, e um terceiro (Contrato n.º 634578303) foi firmado por meio digital. A parte demandante arguiu a ocorrência de fraude contratual, sustentando o não reconhecimento da contratação e a falsidade das assinaturas apostas nos documentos físicos, além de questionar a validade da formalização digital. Postulou, ainda, a realização de perícia grafotécnica e perícia específica para o contrato digital. O julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória técnica, resultou na prolação de sentença de improcedência, sob o fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para a formação do convencimento do juízo. Pois bem. De início, é cediço que, diante do poder instrutório do magistrado para valorar as provas, é ele quem verifica a necessidade de sua produção para formar o livre e motivado convencimento, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. No entanto, no caso concreto, a prova requerida mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, ao menos quanto aos contratos físicos, porquanto necessária para elucidar de forma técnica os contornos fáticos da demanda e esclarecer a veracidade das assinaturas questionadas. Observe-se que a Magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, não obstante a controvérsia exigir produção de prova pericial específica. A controvérsia processual instaurada cinge-se à autenticidade de múltiplos contratos de empréstimo consignado, o que reforça a imprescindibilidade da prova técnica especializada, notadamente por abranger instrumentos firmados sob duas modalidades distintas: por meio físico e por formalização digital — sendo que este último (Contrato n.º 634578303) será oportunamente analisado no mérito recursal, diante das particularidades de sua celebração em ambiente eletrônico. Em relação aos instrumentos que contêm assinaturas físicas (Contratos n.º 616680687 e n.º 624701395), a parte demandante impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas, alegando que estas não partiram de seu punho. Diante da impugnação, cessou a presunção de veracidade do documento particular, nos termos do art. 428, I, do CPC, que estabelece: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Em tais hipóteses, a lei processual atribui à parte que produziu o documento o ônus da prova de sua autenticidade. Assim dispõe o art. 429, II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ainda que a instituição financeira tenha apresentado cópias dos contratos físicos, alegando semelhança das assinaturas com aquelas constantes de documentos pessoais e da procuração da autora, a simples aparência gráfica não afasta a necessidade de perícia grafotécnica, sendo esta o meio idôneo para verificar eventual fraude. É sabido que diversas fraudes em contratos consignados ocorrem internamente nas instituições financeiras, de modo que o suposto repasse do valor ao consumidor não comprova sua anuência à contratação. Cumpre registrar que não se defende o enriquecimento ilícito da parte autora, pois, se comprovada a fraude, o Juízo de origem poderá determinar o depósito judicial do valor recebido ou a compensação correspondente, conforme o entendimento pacificado em casos análogos, inclusive com a possibilidade de imposição de pena por litigância de má-fé. A necessidade da prova técnica especializada é legalmente reforçada pela aplicação do Tema 1061 do STJ (Questão de Ordem suscitada no REsp 1846649), que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade dos contratos impugnados, seja por perícia grafotécnica ou outro meio probatório legalmente legítimo. O indeferimento ou a ausência de apreciação do pedido de perícia suprimiu fase instrutória essencial, configurando cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDANTE QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE RECURSAL DE QUE ERA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES QUE CESSA QUANDO FOR IMPUGNADA SUA AUTENTICIDADE E ENQUANTO NÃO SE COMPROVAR SUA VERACIDADE (ART. 428, I, CPC). ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOVO JULGAMENTO. MÉRITO DO APELO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0302265-49.2019.8.24.0079, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). Portanto, considerando que o autor alega fato negativo (a não contratação do empréstimo) e a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, compete ao banco requerido a comprovação da regularidade do contrato, e não o contrário, pois não há como requerer a produção de prova negativa pela parte autora. Ora, nesses casos, a produção da prova pericial não é mera faculdade do julgador, mas sim seu dever, até mesmo porque é matéria intrinsecamente relacionada ao interesse da parte autora com a propositura da ação. Sendo assim, havendo dúvida invencível acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato que ensejou os descontos, deve o juiz, para que não incida no erro de decidir por presunção, determinar a realização da prova, a qual é própria e indispensável para o deslinde do caso. Como bem se nota, "a falsidade de documento é matéria de peculiar importância para o sistema processual civil, certamente ante as suas implicações não apenas cíveis, mas também criminais. Além disso, a alegação de falsidade é tema que alcança diretamente o núcleo dos negócios jurídicos - a declaração de vontade do sujeito -, e, quando é tratada como questão principal, deve constar até mesmo da parte dispositiva da sentença, tamanha é a implicação dessa sorte de arguição nos efeitos que ela, indesejavelmente, pode gerar contra aquele cuja assinatura foi falsificada" (TJSC, AC n. 0302962-85.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26.06.2018) Por evidente, a ausência de esclarecimentos sobre os pontos ainda controvertidos e da oportunização de prova revelaram-se prejudiciais ao apelante. Com essas ponderações, reconheço o cerceamento de defesa apenas quanto aos contratos físicos (n.º 616680687 e n.º 624701395) e, por conseguinte, casso parcialmente a sentença, a fim de propiciar que, na origem, o processo prossiga como de direito, mediante a dilação da fase instrutória com a realização da pertinente perícia grafotécnica, devendo o banco requerido adiantar os honorários do perito conforme súmula do STJ. A análise do contrato digital (n.º 634578303) será apreciada no mérito recursal, conforme se passa a expor. Mérito Cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por essa razão, deve o caso ser analisado sob a ótica da legislação consumerista. Nesse viés, tem-se que a sistemática adotada pelo CDC, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da existência de culpa, ou seja, objetivamente, a teor do art. 14 do aludido Diploma Legal, e, só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, cabe ao consumidor, tão somente, demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a lesão para resultar configurado o dever do fornecedor de indenizar. Assim, aplicando-se os ensinamentos no caso concreto, como se sabe, nas ações que visam a declaração de inexistência de relação jurídica em que o consumidor defende desconhecer o negócio que originou a dívida, compete à parte demandada comprovar a efetiva existência de relação jurídica, pois não há como se exigir da parte demandante a prova de fato negativo, especialmente por se tratar de relação consumerista. Em outras palavras, significa dizer que o ônus da prova é atribuído à parte requerida, a quem compete comprovar a validade do negócio jurídico e a sua exigibilidade, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Do cotejo do caderno processual, denota-se que a sentença objurgada deve ser mantida quanto ao contrato digital. No presente caso, a defesa delineou de forma clara e precisa o procedimento necessário para a contratação do crédito bancário (n.º 634578303), evidenciando a exigência de uma série de passos até sua conclusão. Tal procedimento visa, indubitavelmente, resguardar a operação contra fraudes e situações semelhantes, garantindo a segurança e a legalidade do processo. Primeiramente, a parte autora foi obrigada a encaminhar "selfies" ao banco, além de enviar sua geolocalização, assinar o instrumento de forma eletrônica e encaminhar seus documentos pessoais. Todos esses requisitos foram devidamente cumpridos pelo autor, conforme demonstrado nos autos. A exigência desses passos visa assegurar a autenticidade e a veracidade da identidade do contratante, prevenindo possíveis fraudes. Acerca da geolocalização, cumpre observar que as coordenadas apresentadas pela parte ré correspondem ao município de Descanso/SC, coincidindo com o endereço informado na petição inicial. Tal circunstância, aliada à documentação acostada aos autos, reforça a autenticidade da contratação e evidencia que o autor anuiu de forma consciente aos termos pactuados, tendo plena ciência acerca dos descontos realizados em seu benefício.Vejamos: Logo, o que se denota, em verdade, é que a parte certamente poderia ter tomado as cautelas necessárias, com a leitura atenta ao que estava anuindo, entretanto o conjunto probatório demonstra suficientemente a contratação e anuência da parte, de modo que deve ser mantida a improcedência da demanda. Ad exemplum, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E DE QUE NÃO HÁ COMO ATESTAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO A CARGO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDISPENSABILIDADE DE PROVA TÉCNICA NA HIPÓTESE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO MÚTUO. CONTRATO FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA COM ENVIO DE FOTOGRAFIA ("SELFIE"), DOCUMENTO PESSOAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VALIDADA PELO IP DO DISPOSITIVO E PELA RESPECTIVA GEOLOCALIZAÇÃO, QUE COINCIDE COM O ENDEREÇO RESIDENCIAL DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014348-69.2023.8.24.0039, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") -  DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DECIDIR A LIDE - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio. 2. Demonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor com recebimento de valores, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJSC, Apelação n. 5000346-88.2023.8.24.0235, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-2-2024). CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - COMPROVAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Demonstrada a existência de relação jurídica que garante a higidez do contrato firmado e das cobranças efetivadas à parte autora, incumbe a esta desconstituí-la ou, ao menos, requerer as providências necessárias para esse fim. 2 A apresentação de contrato virtual, assinado eletronicamente pelo consumidor, acompanhado de fotografia pessoal enviada por ele próprio (selfie) e de coordenadas de geolocalização, indicando ter a APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. MÉRITO. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO NEGÓCIO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA PERANTE A CASA BANCÁRIA. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFIRMADA MEDIANTE O ENVIO DE FOTOGRAFIA DA SELFIE. DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. DEMANDA AJUIZADA DEZ MESES APÓS A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À CONTA BANCÁRIA DA ACIONANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUA DEVOLUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA A PLENA UTILIZAÇÃO. REQUERIDO QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005981-50.2022.8.24.0020, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-9-2023). Por fim, diante dos elementos apresentados, não há falar em irregularidade na contratação do crédito bancário digital. A documentação e os fatos expostos demonstram a legalidade e a validade do negócio jurídico, atendendo ao disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual a manutenção do decisum objurgado, nos exatos moldes em que prolatado, é medida de rigor. De outra parte, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, por inocorrentes as hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: (i) reconhecer o cerceamento de defesa relativamente aos contratos físicos (n.º 616680687 e n.º 624701395), cassando a sentença nessa parte e determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, com adiantamento dos honorários periciais pela instituição financeira; (ii) manter a improcedência quanto ao contrato digital (n.º 634578303); e (iii) afastar a condenação por litigância de má-fé, com a exclusão da multa do art. 81 do CPC, devendo os ônus sucumbenciais ser redimensionados oportunamente pelo Juízo de origem, à luz do resultado final da instrução. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954351v11 e do código CRC 97fae490. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:19     5001906-96.2024.8.24.0084 6954351 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6954352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001906-96.2024.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada com fundamento em alegados descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela parte autora. Sentença de improcedência com condenação por litigância de má-fé. Recurso de apelação interposto pela parte autora, com alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial grafotécnica e contestação da validade da contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial quanto à autenticidade das assinaturas nos contratos físicos; (ii)  se é válida a contratação realizada por meio digital, diante dos elementos apresentados nos autos; (iii)  se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da controvérsia instaurada. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação expressa da autenticidade das assinaturas físicas afasta a presunção de veracidade dos documentos particulares, nos termos do art. 428, I, do CPC. O ônus da prova da autenticidade dos contratos impugnados recai sobre a instituição financeira, conforme reza o art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ. A ausência de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa quanto aos contratos físicos, exigindo retorno dos autos à origem para instrução probatória. A contratação digital foi considerada válida, diante da apresentação de elementos como geolocalização, A condenação por litigância de má-fé foi afastada, por ausência de dolo ou má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato físico afasta a presunção de veracidade do documento particular, exigindo prova pericial.” “2. O ônus da prova da autenticidade contratual, em relações de consumo, incumbe à instituição financeira.” “3. A contratação digital é válida quando acompanhada de elementos que assegurem a autenticidade e a anuência do contratante.” “4. A ausência de dolo ou má-fé processual afasta a condenação por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV; 14; 80; 81; 107; 370; 371; 373, II; 428, I; 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649 (Tema 1061). TJSC, Apelação nº 5006925-58.2023.8.24.0039, Rel. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21.01.2025. TJSC, Apelação nº 0302265-49.2019.8.24.0079, Rel. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2023. TJSC, Apelação nº 5014348-69.2023.8.24.0039, Rel. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2024. TJSC, Apelação nº 5000346-88.2023.8.24.0235, Rel. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 08.02.2024. TJSC, Apelação nº 5011483-73.2023.8.24.0039, Rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 31.10.2023. TJSC, Apelação nº 5005981-50.2022.8.24.0020, Rel. Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 14.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: (i) reconhecer o cerceamento de defesa relativamente aos contratos físicos (n.º 616680687 e n.º 624701395), cassando a sentença nessa parte e determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, com adiantamento dos honorários periciais pela instituição financeira; (ii) manter a improcedência quanto ao contrato digital (n.º 634578303); e (iii) afastar a condenação por litigância de má-fé, com a exclusão da multa do art. 81 do CPC, devendo os ônus sucumbenciais ser redimensionados oportunamente pelo Juízo de origem, à luz do resultado final da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954352v7 e do código CRC 27b1c056. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:19     5001906-96.2024.8.24.0084 6954352 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5001906-96.2024.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO ARMENE DE MORAES por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (I) RECONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS FÍSICOS (N.º 616680687 E N.º 624701395), CASSANDO A SENTENÇA NESSA PARTE E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, COM ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (II) MANTER A IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO CONTRATO DIGITAL (N.º 634578303); E (III) AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM A EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 81 DO CPC, DEVENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SER REDIMENSIONADOS OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM, À LUZ DO RESULTADO FINAL DA INSTRUÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas